sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão


Superior Tribunal de Justiça



Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.



Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.



O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.



As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.



Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.



“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”



A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.



A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.




ATENÇÃO: 5 novas Súmulas Vinculantes - STF.

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
29/10/2009


   O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
   As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
   Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

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PSV 32 - Juros de mora em precatório 

   Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".


PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges


    Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".


 Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".


PSV 40 - Taxa de coleta de lixo   

   

    Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.


Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."


PSV 42 - GDATA


    Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
     Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.


Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."



PSV 21 - Depósito prévio


     Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.


Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".




terça-feira, 27 de outubro de 2009

Justiça brasileira impede a cobrança de imposto sobre pagamentos internacionais por prestação de serviços

No mês de julho deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os pagamentos realizados ao amparo de contratos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, firmados entre brasileiros e prestadores de serviços residentes ou domiciliados na Alemanha e no Canadá, sem estabelecimento permanente no Brasil. Foi a primeira vez que um tribunal brasileiro de segunda instância se manifestou sobre o assunto.




Na visão das autoridades fiscais brasileiras, os rendimentos da prestação de serviços pagos por fonte pagadora no Brasil estão sujeitos à incidência do IRRF, conforme a lei interna brasileira, que, desde 2001, prevê uma alíquota de 15% para esse tipo de rendimento. Com isso, muitos prestadores estrangeiros exigem o pagamento do preço líquido de IRRF, o que acaba tornando os serviços mais caros para a parte brasileira.



Segundo o Acórdão relatado, os pagamentos dessa natureza estariam enquadrados no artigo dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda, que trata de lucros, e não daquele que dispõe sobre outros rendimentos não mencionados expressamente. Este último estabelece que o imposto de renda pode ser cobrado por ambos os estados contratantes (no caso, Brasil e Alemanha/Canadá), ao passo que o primeiro determina que, salvo quando houver estabelecimento permanente no estado de fonte (Brasil), é ao estado de residência que compete cobrar o imposto exclusivamente (Alemanha/Canadá).



Embora a decisão em tela produza efeitos apenas entre as partes do processo em que foi proferida, trata-se de um precedente importante que cria boas expectativas a inúmeros brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, contratantes de prestadores de serviço residentes ou domiciliados em países signatários de tratados com o Brasil.



Atualmente, o Brasil possui tratados em matéria de imposto de renda com 29 países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. O tratado firmado entre Brasil e Alemanha deixou de produzir efeitos desde 2006.



É importante destacar, por fim, que a análise da viabilidade e conveniência de ajuizar uma ação como a que originou o Acórdão em questão deve ser realizada caso a caso, quer seja porque cada tratado tem a sua peculiaridade (crédito fiscal presumido, legislação interna posterior etc.), quer seja porque a estrutura contratual pode ensejar diferentes efeitos fiscais (cláusulas de objeto, preço e tributos).

Autor: Daniel Mariz Gudiño
Fonte: http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200909_4&pos=5.98&lng=pt
 

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota

STF



26/10/2009


   A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena "a").



   Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as "seguidas e lamentáveis" ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.



    O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que "alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias". A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, "f").



   Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. "O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional", concluiu a ministra.





segunda-feira, 26 de outubro de 2009

STJ publica acórdão de recurso repetitivo em matéria tributária

(26.10.09)

  O STJ publicou na última semana o acórdão de matéria decidida de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, dispondo sobre a incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.
   Não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.
   O julgado reconhece a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. O julgado está sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do Superior Tribunal de Justiça.
   A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. (Resp nº 1111156).



Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16546

Penhora de salário não pode ser contestada em mandado de segurança

   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.



   A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula n. 267 do STF.



   A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a Terceira Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.



   Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.



   A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a Terceira Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
 
 
 
FONTE: STJ

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.



A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.



A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.



No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.



Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.



“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.




O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.

O voto foi acompanhado por unanimidade.




Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Parecer da PEC dos Precatórios prevê federalização das dívidas

Curitiba (PR), 15/10/2009 - Trocar dívidas judiciais de estados e municípios, conhecidos como precatórios, por títulos do Tesouro Nacional. Essa possibilidade faz parte do parecer da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, que muda a forma de pagamento dos precatórios e será votado hoje por uma comissão especial da Câmara dos Deputados. O substitutivo do projeto original, feito pelo relator Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no entanto, garante à União o direito de decidir se federaliza os precatórios devidos pelos órgãos públicos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer que a troca seja obrigatória, caso o credor tenha interesse.




A votação da PEC estava prevista para ontem, mas não houve quorum. O objetivo principal da PEC é modificar a forma pela qual a União, estados e municípios pagam os precatórios, dando um fôlego aos caixas públicos. Os credores, por outro lado, seriam prejudicados, pois os governos poderão parcelar o pagamento das dívidas por ao menos 15 anos, sem prazo máximo. Por causa disso, OAB e outras entidades batizaram o projeto de PEC do Calote



No Paraná, a dívida de precatórios estaduais gira em torno de R$ 6 bilhões, de acordo com o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-PR, Altivo Meyer. Já o procurador-geral do Estado, Carlos Frederico Marés, diz que não é possível quantificar o valor total, porque o governo não reconhece muitos dos débitos.



De acordo com Flávio Brando, presidente da Comissão Nacional dos Precatórios da OAB, a federalização dos precatórios é uma solução do tipo "ganha-ganha". De um lado, estados e municípios poderiam definitivamente se livrar das dívidas. Do outro, os credores, de posse de títulos federais, teriam um investimento com garantia e, caso decidissem vender seus papéis, conseguiriam cobrar até 80% do valor de face bem acima do que recebem hoje no mercado paralelo das dívidas judiciais.



"Essa é a chave do jogo: a entrada do governo como avalista. A opção prevista no relatório é boa, mas gostaríamos que fosse uma obrigação", afirma Brando. "Se deixar a critério da União, a decisão ficará ao sabor de conveniências políticas momentâneas". Ele ressalta que, caso a PEC seja aprovada sem benefícios aos credores, a OAB pode questionar a constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. "Não somos inimigos dos estados e municípios e entendemos que a situação de caixa deles, na maioria das vezes, não é favorável. Mas os credores não podem esperar mais". (Gazeta do Povo)





Fonte: OAB - http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18226

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.



A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa. A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados.



No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.



Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.



Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.



Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.



O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94153

Retenção da devolução do IR é empréstimo compulsório disfarçado

Vejam a opinião do Dr. Vladimir ( Conselho Federal da OAB) sobre o atraso e retenção da devolução do IR.

Brasília, 09/10/2009 - A decisão do governo federal de reter e atrasar o pagamento de restituições do Imposto de Renda das pessoas físicas, para cumprir metas fiscais, representa na verdade um empréstimo compulsório disfarçado e sem amparo legal sobre o bolso do contribuinte brasileiro. A denúncia foi feita hoje (09) em entrevista pelo vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, que é advogado tributarista, ao condenar a decisão anunciada pelo Ministério da Fazenda. Ele pretende levar a questão à discussão do Pleno do Conselho Federal da entidade, que se reúne nos próximos dias 18 e 19, para analisar as medidas judiciais cabíveis.




"É lamentável que, uma vez mais, por via oblíqua, o contribuinte acabe sendo obrigado a pagar uma conta que não é dele", sustentou o vice-presidente do Conselho Federal da OAB. Ele afirmou que, além de injusta, a medida governamental é ilegal. "Na verdade, ela se afigura mais como um empréstimo compulsório sem base legal, porque está sendo imposta sem a instituição de uma lei complementar, com o governo baseando-se apenas em disposições infralegais, de natureza administrativa", observou.



Vladimir Rossi disse que é condenável o fato de a Receita Federal reter importâncias devidas aos contribuintes, que delas muitas vezes necessitam para cumprir compromissos, "e ainda o fazer sem nenhuma justificativa, sem nenhuma base legal". Ele lembrou que o contribuinte do Imposto de Renda pessoa física, quando apresenta sua declaração anual de ajuste e esta aponta um saldo devedor, está obrigado pela legislação da Receita Federal a pagar essa diferença - de um só vez ou em até oito parcelas. Se o contribuinte não fizer o pagamento desse saldo oriundo da declaração de ajuste nos prazos fixados pela legislação, fica sujeito a juros de mora e multa.



"No entanto - criticou o tributarista -, esse mesmo tratamento, infelizmente, o governo não dá ao contribuinte quando ele encontra na declaração de ajuste um saldo a favor do declarante - ou seja, valores que devem ser restituídos pela Receita Federal. Aí a Receita estabelece verificações, análises sem prazos específicos, retardando assim a devolução para o contribuinte do que ele tem direito. Isto significa que o governo acaba recebendo mais do que deveria receber e, por meio de uma série de artifícios, segura essa restituição por um prazo irrazoável".



Fonte: http://www.oab.org.br/

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Canal STF no Youtube

Amigos, recentemente o STF, através de sua assessoria de imprensa, anunciou uma parceria realizada com o youtube. Tal parceria ocorre por diversos motivos.Destaco 2 deles.

1° O recorde de acessos dos vídeos extraídos do site e programas patrocinados pelo STF;
2° Interesse do STF em disponibilizar aos operadores do direito e estudantes bem como a toda sociedade um acesso maior aos acontecimentos e programas de seu patrocínio;


Esse canal no youtube já existe, inclusive lhe permitindo cadastros no mesmo.
Acessem:  http://www.youtube.com/user/stf?blend=1&ob=4

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Súmula 400 / STJ - Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.



A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".



Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.



O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.



O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.



No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.



O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.



Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.





Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

RIO DE JANEIRO - BRASIL

Não poderia deixar de manifestar minha alegria:

" 2016 - Olimpiada é nossa, Rio de Janeiroooooooooooooooooooooooooooooooo"

Cidade Maravilhosa.

A olimpiada é Rio de Janeiro, o Rio de Janeiro é BRASILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL.


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Continuação / Estudo Direito Tributário = Sujeito Passivo da Relação Tributária

B) RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – Art 134 CTN.






   Quando se dispõe sobre a responsabilidade de terceiros temos que ter em mente que não verificamos a existência do mesmo por uma situação de responsabilidade por sucessão. O que ocorre é que a responsabilidade procede de uma impossibilidade de exigir-se do contribuinte a cumprimento da obrigação principal sejam integralmente ou parcialmente.

   Sendo existente essa impossibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação principal ao contribuinte surge para os responsáveis a responsabilidade solidária nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

   Como nos ensina o professor Hugo de Brito Machado em sua obra CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO:

“a responsabilidade de terceiros, prevista no art 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.”






Serão terceiros responsáveis:



1)os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

2)os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

3)os administradores dos bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

4)o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

5)o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;



obs:// A lei 6.830/80, art 4 § 1°, Lei de execuções fiscais, estabelece que as pessoas acima descritas, no item 05, nos casos em que envolva falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.



6)os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

7)os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.





   Observação importante é que estes terceiros responsáveis o serão quanto aos tributos não alcançando as penalidades decorrentes do não cumprimento da obrigação tributária principal só sendo aplicável em matéria de penalidades às de caráter moratório. ART 134 par. Único CTN.



   Nos responsáveis acima citados tratamos de responsabilidades solidárias quanto ao cumprimento da obrigação principal que como já vimos antes, trata-se de obrigação de dar e esse dar trata-se de dinheiro – pecúnia afim de adimplir o crédito tributário.



   Ocorre que por algumas vezes, os que se investem na qualidade de mandatários, prepostos ou até empregados podem praticar atos que excedem os poderes que recebem. Vejam que, não tratamos aqui se é este agente, sócio ou não, afim de que se visualize a sua responsabilidade tributária e sim a condição de administrador dos bens alheios, ART 135, inciso III CTN.

   Ao analisarmos os tipos societários onde a responsabilidade dos sócios é ilimitada de fácil entendimento é perceber que alcançara a todos tal responsabilidade mas, o problema é quando tratamos de sociedade cuja responsabilidade dos sócios são limitas bem como nas sociedades anonimas.

   Para o professor Hugo de Brito Machado, os administradores nesta sociedade não podem simplesmente responderem pelo simples descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Nos ensina o ilustre professor que tal responsabilidade só se iria se caracterizar quando os atos praticados pelo administrador fosse com excesso de poderes ou a infração da lei, contrato ou estatutos.

   Há os que entendem que o simples não recolhimento do tributo enseja está responsabilidade dos administradores, como já fora julgado algumas vezes pelo Tribunal Federal de Recursos corroborando este entendimento. Como menciona o ilustre professor, se assim o fosse, não haveriam responsabilidade limitadas dos administradores da sociedade por quotas ou das sociedades anonimas, visto que tantos os atos com excessos de poderes como os atos que importassem em não recolhimento do tributo os trariam a responsabilidade perante o FISCO. Inexistiriam até mesmo limitações de responsabilidades mesmo em relação a terceiros.

   Logo, ao estudar-se minuciosamente o artigo 135, inciso III do CTN, percebemos que a responsabilidade dos administradores decorrem dos ato Ultra vires societatis. Atos praticados com excesso de poderes que infrinjam a lei ou ao estatuto da sociedade empresarial.



(…) a regra é de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.



A conclusão que nos traz o professor é que:



(…) (a) o sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pela dívidas tributárias destas; (b) em se tratando de IPI ou de Imposto de renda retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força de disposição expressa do Decreto-Lei n. 1.736/1979; (c) relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existiria quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação de lei, do contrato ou do estatuto; (d) a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais.






   Dentre as discussões sobre o tema, está a que exclui nestes casos previstos acima, a responsabilidade do contribuinte sendo somente responsável por substituição e de forma pessoal o administrador, gerente e diretores que exerçam atos com excesso de poderes ou violação a lei, contrato ou estatuto. Novamente o professor Hugo de Brito Machado rechaça esta idéia por entender que a lei dispõe a estes responsáveis mencionados, que serão responsáveis de forma pessoal porém, a lei não exclui a responsabilidade do contribuinte. Para o professor se somente lei, de forma expressa, pode atribuir responsabilidade a terceiros assim também somente lei poderá excluir a responsabilidade do contribuinte.

 
 
 
C) RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO






   Por fim, com redação dada a partir do artigo 136 à 138 do CTN, temos a hipótese de responsabilidade por infração.

   O citado professor Hugo de Brito Machado, em sua obra já mencionada, inicia sobre o tema apontando algumas considerações sobre o que seria a real intenção do legislador, aplicando assim uma interpretação literal do mencionado artigo combinado com o art. 5° inciso XLV da CRFB/88.

   Ocorre que o artigo e inciso da CRFB/88 mencionado dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Neste sentido, para o professor, cabe ao interprete da lei procurar compatibilizar o entendimento do CTN com a CRFB/88 e caso seja impossível a norma constitucional em razão da hierarquias das normas há de prevalecer.

   Bom, está menção é importante uma vez que este título da seção IV do CTN, mediante aos artigos 136 à 138 CTN descrevem a responsabilidade subjetiva do agente infrator.

   Ao atentarmos ao artigo 136 verificamos que o legislador literalmente descreve que SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, independe de haver dolo (intenção) do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos dos atos, a configuração da responsabilidade. Ensina-nos o professor mencionado que está responsabilidade em nada tem haver com a conhecida responsabilidade objetiva mas, está ligado a “culpa presumida”, ou seja,



“… independerá da intenção no sentido de que não há necessidade de se demonstrar dolo ou culpa, mas o interessado pode excluir a responsabilidade fazendo prova de que, além de não ter intenção de infringir a norma, teve a intenção de obedecer a ela, o que não lhe foi possível fazer por causas superiores à vontade.”






   O professor Luciano Amaro, neste aspecto fora mais elucidativo ao dispor que trata-se de situação em que a lei aplica a responsabilidade subjetiva como exceção aos casos literalmente dispostos em lei.



“ No art 137, cuida-se de situações em que o Código desloca o pólo da responsabilidade pela infração para o executor material. Ele, agente, é quem responde.”






   Exauri a explicação a menção do professor Paulsen apud ao professor Walter Valério que assim dispõe:



“... a infração fiscal deve ser considerada objetivamente e não subjetivamente, como regra geral. Entretanto, três exceções são abertas ao princípio da objetividade, determinando o caráter pessoal ou subjetivo da responsabilidade nas hipóteses em que essa personalização decorre da própria natureza da infração e das circunstâncias de sua prática.”




   Discorrido isto, cabe agora mencionar-se as hipóteses em que prevê o artigo 137 no que tange a responsabilidade subjetiva ou pessoal como prefira chamar:





1° hipótese: Art 137 inciso I CTN. Quanto infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções.



Exceção: Quando praticado no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;



→ Esta exceção, para o professor Luciano amaro, trata-se meramente das infrações administrativas uma vez que o professor entende que sendo a infração de natureza penal a responsabilidade administrativa ( sanção meramente fiscal ) também é pessoal do agente.



→ O professor Hugo de Brito Machado, se contrapondo ao entendimento acima mencionado, dá destaque especial a expressão “exercício regular”, para o professor quando a lei menciona ressalvas quando deste exercício regular intenciona dispor que trata-se de “ de acordo com a vontade da empresa”, ou seja, aquele que age de acordo com a vontade da empresa a que serve, não terá responsabilidade subjetiva pelas infrações tributárias, pois a responsabilidade tributária em tais casos é da empresa, de quem deu a ordem.







2° hipótese: Art 137 inciso II CTN. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;





→ Nesta hipótese considera o professor Luciano Amaro que não tem haver com crimes, mas sim de infrações administrativas onde será elementar a vontade de atingir um determinado resultado. Para o autor,



“os crimes com dolo específico ou não, estão já compreendidos nos inciso I.”






→ Já o professor Hugo de Brito Machado:





“ … diz respeito às infrações nas quais o dolo específico é elementar quanto esteja colocado como elemento essencial para a configuração da infração, vale dizer, quando a própria descrição da infração refere-se a conduta dolosa. A configuração da infração exige a presença da vontade de praticar a conduta ilícita de que se cuida.”






3° hipótese: Art 137 Inc III CTN. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:



a) das pessoas específicas no art 134 contra aquelas por quem respondem;



b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;



c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.







→ É hipótese de infrações que podem ser cometidas com ou sem dolo mas que o agente o fez com o dolo específico. Este dolo específico é contra alguém,  contra aos que respondem na qualidade de responsáveis tributários, sejam nas hipótese dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregadores, ou sejam, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.



Homenageando a obra de Leandro Paulsen, este faz menções os escritos do professor Walter Valério:





“... quando se diz que é pessoal a responsabilidade do agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos, comissários, tabeliães e demais serventuários de ofício, sócios (nos casos de liquidação de sociedade de pessoas), mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes, que, exercendo atividade dolosa em proveito próprio venham a dar causa a infrações fiscais pelas quais, de outro modo, responderiam as vítimas do dolo e não os seus autores intelectuais, busca-se evitar aplicações excessivas do princípio geral da objetividade.”






C.1) DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART 138, caput e par. Único CTN)






    Denúncia espontânea é o meio pelo qual a responsabilidade pela infração cometida é excluída, ou seja,

“o sujeito passivo que procura o Fisco, espontaneamente, e confessa o cometimento de infração não será punido” ( Professor Hugo de Brito Machado).


   Importante é ressaltar que essa denúncia deva ocorrer antes de que surja qualquer procedimento administrativo ou medida de de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, tem que preceder o próprio conhecimento do FISCO sobre a infração.

   A norma tem como objetivo a estimulação do contribuinte infrator a regularizar-se, recuperando as faltas deixadas ainda desconhecidas pelo Fisco, meio pelo qual este último terá o pagamento, a satisfação de um crédito que se não fosse uma atitude de iniciativa do contribuinte jamais teria, se quer, conhecimento do crédito existencial.

   Para o professor Hugo de Brito Machado, pode ocorrer que um contribuinte por uma atitude de iniciativa própria confesse o cometimento da infração e peça à autoridade para mandar apurar o montante de tributo devido. Esse mecanismo fomenta a idéia de regularização permitindo ao Fisco de meio mais brando a obter os créditos tributários devidos existentes que ainda estão em um plano de desconhecimento pelo mesmo. O benefício é que uma vez procedido pelo sujeito passivo a denúncia espontâneo terá ele a oportunidade de pagar o tributo devido apurado sem penalizações e multas podendo somente existir o juros de mora na ocasião em razão do atraso do pagamento.

O STJ tem enfrentado a situação e aceitado largamente a denúncia espontânea.





TRIBUTÁRIO... DENÚNCIA ESPONTÂNEA



[…] 7. Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem sendo utilizada, inclusive nas questões processuais, admitindo o legislador que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais, como só ocorre na ação monitória, na ação de despejo e no novel segmento dos juizados especiais.






   Ressalta o professor Leandro Paulsen que a mera informação espontânea sobre a infração não é o suficiente, necessário se faz que essa denúncia espontânea venha acompnhada do pagamento do tributo devido. Julgo o professor ser este requisito indispensável previsto no Art. 138 do CTN e isso se dá em razão da necessidade do contribuinte se ponha em situação de regularidade, cumprindo suas obrigações.

Este pensamento do ilustre jurista não encontra-se isolado mas, totalmente amparado inclusive pelo STJ como se vê:





DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART 138 DO CTN.



A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando depender de apuração. Recurso Especial do contribuinte não conhecida.








   Mais do que isso, o STJ tem entendido que o simples pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciada procedimento administrativo, configura-se denúncia espontânea, hipótese amparada pelo artigo 138 do código Tributário Nacional.



    O entendimento do STJ, com jurisprudência aplicada em 2002 e com força até hoje nos julgados é de que, o pedido de parcelamento da dívida, acompanhado da denúncia sobre a prática da infração tributária não configura denúncia espontânea e portanto não se aplica o Art. 138 do CTN e tudo porque parcelamento não equivale a pagamento. . Vide Resp.n° 378.795/GO e Resp. n° 284.189/SP

   Ora, este entendimento é óbvio e pressupõe-se da própria interpretação literal de lei. O art 138 CTN, prevê a necessidade de a denúncia ser acompanhada de pagamento ( que é causa de extinção do crédito tributário ), o parcelamento, a contrário senso, é causa de suspensão de exigibilidade. Assim o STJ retoma a Súmula 208 do TFR que dispunha:





“A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea.”





   A consequência lógica que se tem daí é que, nesta ocasião poderá o fisco poderá proceder a multa afim de penalizar pela infração tributária.

   Tal entendimento do STJ, mesmo que enfrentando disposição literal de lei, me parece incoerente com o objetivo da norma de incentivar a regularização do contribuinte. É que se a própria dispõe sobre a condição de parcelamento afim de facilitar a satisfação do crédito tributário pelo contribuinte, seria salutar que o contribuinte ao proceder a denúncia espontânea tivesse a liberdade de invocar a seu favor o direito previsto em lei de parcelar este débito, principalmente se valor a ser pago sejam de grandes quantias. Essa posição inclusive por um período fora aplicada no TRF 4° REGIÃO e no STJ, todavia o STJ retomou a súmula 208 do TFR como entendimento.

   Precedente importante do STF, quanto ao tema suscitado, é de 1982 no julgamento do agravo regimental em agravo de instrumento (ARAI) n° 86.396-SC. 1° Turma, Min. Relator Soarez Munõz:



“ O pedido de parcelamento não importa em denúncia espontânea.”




   Por fim, o professor Hugo de Brito Machado, através do uso da interpretação da legislação tributária, entende que outra causa que poderia excluir a responsabilidade pessoal do sujeito passivo além da denúncia espontânea (desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização em relação ao infração + pagamento do tributo devido sendo-lhe aplicados neste caso o juros de mora) seria por analogia ao código penal aplicar o art 21 ou 20 § 2° do referido diploma legal que trata sobre o “erro sobre a ilicitude do fato”, sendo que, se for inevitável, isenta de pena, se evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, respondendo pelo crime 3°(terceiro) que provoca o erro.

   Para o professor esta medida é perfeitamente justa e cabível também como causa que de exclusão de responsabilidade pessoal ou diminuição das penalidades:





“Assim, não é razoável punir-se o contribuinte que descumpre uma lei tributária porque a desconhece, especialmente quando esse desconhecimento pode, em certa medida, ser imputado ao próprio ente tributante.”






   Explica o professor que o CTN estabelece para os poderes Executivo Federal, Estaduais e Municipais a obrigação de consolidar anualmente, mediante decreto baixado até o dia 31 de dezembro de cada ano, a legislação de cada um de seus tributos. Para o autor, se a administração pública descumpre seu dever, estará contribuindo para o erro do contribuinte e nada mais justo que evitar punir o contribuinte que descumpriu a lei tributária.

   Obviamente que o autor não está a dizer que o tributo não deve ser cobrado, pelo contrário, deve sim ser cobrado, o que não poderia à administração pública, é punir o contribuinte, autor da infração, para cujo cometimento contribui, não cumprindo o seu dever legal.



 
 
 
Referências Bibliograficas:




. MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, 29ª ed., Ed. Malheiros, Rio da Janeiro (Brasil), 2008;



. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 10° Edição. Ed. Livraria do Advogado,2008;



. AMARO, Luciano da Silva: Direito Tributário Brasileiro, 2° ed., Ed. Saraiva, 1998;



. AMARO, Luciano da Silva, Infrações Tributárias, RDT N° 67, Ed. Malheiros.







Repertório Jurisprudencial




. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. STJ, 1° T., un., AGRAResp 478.094/SC, Rel. Min. Luiz Fux, mai/03;



. STJ, 2° T, un., Resp 147.927/RS, Rel. Min. Castro Meira, mar/03;



. STJ, 2° T, Resp 147.927/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98;



. Súmula 208 TFR;



.STF, Agravo regimental em agravo de instrumento (ARAI) n° 86.396-SC. 1° Turma, Min. Relator Soarez Munõz.
 
 
Autor: Luiz Fabiano Ribeiro de Souza – Pós graduado “Direito Tributário” - UGF.