quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Processo legislativo - Direito Constitucional focado no Exame da OAB

Boa tarde,
 hoje trataremos do processo legislativo previsto nos artigos 59 à 69 da CRFB/88.
  Antes me iniciarmos o estudo do processo legislativo é necessário termos noção geral sobre os poderes da União para que após isto venhamos entender  este processo de forma aprofundada.
  Bom, em primeiro momento devemos entender que a nossa Carta Magna consagra em seu artigo 2° a divisão dos poderes que serão independentes e harmônicos entre si. Por favor, pegue sua CRFB/88 e leia o artigo 2°. Ora, essa divisão dos poderes analisada por grande filósofos e cientistas políticos tais como Aristóteles, Locke, Rosseau, teve seu marco com a obra de Monstesquieu "espírito das leis".
 Monstesquieu, admirador que era da Constituição Inglesa, analisou cuidadosamente e descreveu sobre os poderes de um Estado Soberano com poderes concentrados em 3 formas de exercício: Legislativo, Executivo e Judiciário. Para o grande pensador, não bastava somente um Estado presente afim de dirimir uma sociedade déspota onde o caos social se fazia presente, era necessário também que o Estado Soberano fosse equilibrado em suas próprias imposições evitando assim o autoritarismo exarcerbado de seus ideais.
"Neste, busca-se distribuir a autoridade, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais idéias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje um dos pilares do exercício do poder democrático. Ele descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos." (extraído do site : http://www.grupoescolar.com/materia/a_teoria_da_divisao_dos_poderes_de_montesquieu.html.)
   Para a manuteção deste equilíbrio, entendeu monstesquieu que somente através do poder poderia se controlar o poder o que chamamos de check and balances ou no nosso português " sistema de freios e contrapesos". Ora com essa característica, pilar de um Estado democratico, é que se direciona a nossa Constituição. Os poderes são independentes (para preservar a titularidade de seu poder) porém, harmônicos (pois só assim, estando em harmonia, evita-se a imposição exarcebada e cruel do poder estatal).


OBS:// Existe um grande movimento do Ministério Público em querer ser considerado como um quarto poder em razão de sua atuação como custus legis ( fiscal da lei) vez que a este compete a observação e fiscalização da correta aplicação legal. Esse tema não será abordado mas, seria bom se interar sobre o tema pois quem sabe em futuro bem próximo isso seja viabilizado. Segue um link onde se aborda mais especificamente sobre o tema: http://www.artigonal.com/direito-artigos/ministerio-publico-quarto-poder-865897.html
  
  Entendida estas considerações passamos a fazer considerações acerca do poder legislativo.
  
 O poder legislativo  são formados por representantes do povo e do Estado. Na império monarquico 1 (um) grupo representava o povo e o outro grupo os lordes. Atualmente, nosso ordenamento jurídico divide o Poder legislativo em Câmara dos Deputados e  Senado Federal formando assim o Congresso Nacional.
Logo, o Congresso Nacional é formada pela: 
----- CÂMARA DOS DEPUTADOS (art 51 CRFB/88)
----- SENADO FEDERAL   ( art 52 CRFB/88)
 
Bom, vc deve estar se perguntando: "então seria ilegítimo estes poderes nos demais entes federados?"
 
 
  Na verdade não é isso, ocorre que, em virtude de nossa forma de Estado ser FEDERADO, temos o entes dotados de personalidade jurídica autônomos, independentes porém todos sujeitos a CRFB/88. Neste sentido não só se preocupou com a divisão dos poderes na UNIÃO mas também a extensão destes ao demais entes na sua competência pessoal. Art 1° c/c art 18 da CRFB/88.
  Percebam que a CRFB/88 não foi omissa quanto ao tema procurando dispor sobre a competência destes entes federados (suplementar, concorrente, exclusiva e privativa) sendo assim necessário que estes tenham a existências dos poderes constitucionalmente previstos.
   Vejam os artigos: arts 2°, 22, 23,  24, 25  parágrafos 1° e 3°, 27, 28, 29  e seus incisos,  30 inciso II, 32 par. 1°, todos da CRFB/88. São artigos que demonstram competência dos entes e a presença dos poderes nestes.
  Em outro momento iremos abordar especificamente sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e suas competências.
 
PODER LEGISLATIVO
   Ora, cabe ao poder legislativo a competência de legislar precipuamente e de forma típica. Obviamente que estes exercem atipicamente o poder de administração, julgamento, investigação, fiscalização e até de juízo de admissibilidade nos casos de instauração de processos contra o presidente, vice e seus Ministros ( art 49 incisos ; 58 par. 3°, art 51 caput, incisos I e II; 52 incisos I, II da CRFB/88)
  Neste sentido, inicia-se o processo legislativo no congresso nacional, isto como regra geral haja vista que o STF, TRIBUNAIS SUPERIORES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA , PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E A INICIATIVA POPULAR podem ter iniciativa de legislar e até em alguns casos, matérias especificamente destinada a estes como competentes para esta legislação, exceto o povo que é unica e especificamente previsto no art 61 par. 2° da CRFB/88. Porém todas terão de ser analisadas ou analisadas e votadas ou analisadas / votadas/ transformadas em lei como nos casos das medidas provisórias de competência do chefe do executivo.

obs:// Por simetria, os chefes do executivo dos Estados, DF e Municípios poderam editar Medidas provisórias desde que suas Constituições (Estado) ou Leis Orgânicas (Municípios) esteja previsto essa possibilidade.

 Estão compreendidos no processo legislativo: ART 59 CRFB/88
- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO;

- LEIS COMPLEMENTARES;

- LEI ORDINÁRIAS;

- LEIS DELEGADAS;

- MEDIDAS PROVISÓRIAS;

-DECRETOS LEGISLATIVOS;

- RESOLUÇÕES.

PARÁGRAFO ÚNICO:  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ver LC 95/1998 e Dec. 4.176/2002 que regulamenta a LC 95/98.



EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (ART 60 CRFB/88)

    As emendas a Constituição tem por finalidade a mudança do texto constitucional.


1°) PRIMEIRA CARACTERÍSTICA

Perguntinha básica.

As EC podem modificar as normas constitucionais classificadas como clausulas pétreas. Certo ou errado?

 Resposta que é uma linguagem quase que universal entre os operadores e estudantes de direito, DEPENDE. Ora, as clausulas pétreas jamais podem ser alteradas para menor ou seja suprimi-las mas, se for para aumentar os direitos por ela abordada, alargá-los, sim. Isso é perceptível do próprio texto da CRFB/88. Verifiquem o art 60 par.4° da CRFB/88.
 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:
I. A forma federativo de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. a separação dos poderes;
IV. os direitos e garantias individuais;
  Percebam a expressão ABOLIR, portanto se entende do texto constitucional que não poderá se emendar com tendencia a abolir mas será possível aumentar, alargar estes direitos.
  Essa foi a primeira característica da EMENDA CONSTITUCIONAL.


 2°) SEGUNDA CARACTERÍSTICA
 
  Peguntinha básica novamente: Quem pode PROPOR a EC?


Resp: ATENÇÃO AOS NEGRITOS


I) 1/3 (mínimo)  dos membros da Câmara dos Deputados OU  do Senado Federal;


II) Presidente da República;


III) + 1/2 (metade)  das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ( PODER LEGISLATIVO DOS ESTADO) manifestando-se CADA UMA DELAS, pela MAIORIA RELATIVA;

3°) TERCEIRA CARACTERÍSTICAS

Pergunta: Existe alguma restrição que proiba a emenda da CRFB/88 em razão de fatos ou acontecimentos extraordinários?

Resp.:  INTERVENÇÃO FEDERAL (ART 34, 35 E 36 CRFB/88) , ESTADO DE DEFESA (ART 136 CRFB/88), ESTADO DE SÍTIO (ART 137 CRFB/88), na vigência destas situações não poderá ocorrer Emenda a Constituição. Art 60 par. 1° da CRFB/88.


4°) QUARTA CARACTERÍSTICA

Pergunta: Qual o quórum para aprovação da EC?

Resp: Quórum especial - SERÁ VOTADA EM 2 (DOIS) TURNOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL SENDO NECESSÁRIO O VOTO  DE 3/5 de todos os membros de cada casa (Câmara dos Deputados E Senado Federal).

ART 60 par. 2° CRFB/88


5°) QUINTA CARATERÍSTICA


Pergunta: Depois de aprovada a quem competirá promulgá-la: Presidente da República ou pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal?

Resp:  MESA da Câmara dos Deputados E MESA do Senado Federal - com o respectivo número de ordem. art 60 par. 3° CRFB/88

6°) SEXTA CARATERÍSTICA
Pergunta: Se rejeitada quando poderá ser reapresentada a votação?
Resp: Somente na PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA, NUNCA NA MESMA.  Art 60 par. 5° CRFB/88.


OBS:// EM REGRA A VOTAÇÃO SEMPRE COMEÇARÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DEPOIS NO SENADO FEDERAL SALVO QUANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO FOR FEITA PELA CAMARA DOS DEPUTADOS CASO EM QUE ESTA COMEÇARÁ A SER VOTADA NO SENADO FEDERAL.


(continuação do tema em data futura)

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