Boa tarde,
hoje trataremos do processo legislativo previsto nos artigos 59 à 69 da CRFB/88.
Antes me iniciarmos o estudo do processo legislativo é necessário termos noção geral sobre os poderes da União para que após isto venhamos entender este processo de forma aprofundada.
Bom, em primeiro momento devemos entender que a nossa Carta Magna consagra em seu artigo 2° a divisão dos poderes que serão independentes e harmônicos entre si. Por favor, pegue sua CRFB/88 e leia o artigo 2°. Ora, essa divisão dos poderes analisada por grande filósofos e cientistas políticos tais como Aristóteles, Locke, Rosseau, teve seu marco com a obra de Monstesquieu "espírito das leis".
Monstesquieu, admirador que era da Constituição Inglesa, analisou cuidadosamente e descreveu sobre os poderes de um Estado Soberano com poderes concentrados em 3 formas de exercício: Legislativo, Executivo e Judiciário. Para o grande pensador, não bastava somente um Estado presente afim de dirimir uma sociedade déspota onde o caos social se fazia presente, era necessário também que o Estado Soberano fosse equilibrado em suas próprias imposições evitando assim o autoritarismo exarcerbado de seus ideais.
"Neste, busca-se distribuir a autoridade, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais idéias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje um dos pilares do exercício do poder democrático. Ele descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos." (extraído do site : http://www.grupoescolar.com/materia/a_teoria_da_divisao_dos_poderes_de_montesquieu.html.)
Para a manuteção deste equilíbrio, entendeu monstesquieu que somente através do poder poderia se controlar o poder o que chamamos de check and balances ou no nosso português " sistema de freios e contrapesos". Ora com essa característica, pilar de um Estado democratico, é que se direciona a nossa Constituição. Os poderes são independentes (para preservar a titularidade de seu poder) porém, harmônicos (pois só assim, estando em harmonia, evita-se a imposição exarcebada e cruel do poder estatal).
OBS:// Existe um grande movimento do Ministério Público em querer ser considerado como um quarto poder em razão de sua atuação como custus legis ( fiscal da lei) vez que a este compete a observação e fiscalização da correta aplicação legal. Esse tema não será abordado mas, seria bom se interar sobre o tema pois quem sabe em futuro bem próximo isso seja viabilizado. Segue um link onde se aborda mais especificamente sobre o tema: http://www.artigonal.com/direito-artigos/ministerio-publico-quarto-poder-865897.html
Entendida estas considerações passamos a fazer considerações acerca do poder legislativo.
O poder legislativo são formados por representantes do povo e do Estado. Na império monarquico 1 (um) grupo representava o povo e o outro grupo os lordes. Atualmente, nosso ordenamento jurídico divide o Poder legislativo em Câmara dos Deputados e Senado Federal formando assim o Congresso Nacional.
Logo, o Congresso Nacional é formada pela:
----- CÂMARA DOS DEPUTADOS (art 51 CRFB/88)
----- SENADO FEDERAL ( art 52 CRFB/88)
Bom, vc deve estar se perguntando: "então seria ilegítimo estes poderes nos demais entes federados?"
Na verdade não é isso, ocorre que, em virtude de nossa forma de Estado ser FEDERADO, temos o entes dotados de personalidade jurídica autônomos, independentes porém todos sujeitos a CRFB/88. Neste sentido não só se preocupou com a divisão dos poderes na UNIÃO mas também a extensão destes ao demais entes na sua competência pessoal. Art 1° c/c art 18 da CRFB/88.
Percebam que a CRFB/88 não foi omissa quanto ao tema procurando dispor sobre a competência destes entes federados (suplementar, concorrente, exclusiva e privativa) sendo assim necessário que estes tenham a existências dos poderes constitucionalmente previstos.
Vejam os artigos: arts 2°, 22, 23, 24, 25 parágrafos 1° e 3°, 27, 28, 29 e seus incisos, 30 inciso II, 32 par. 1°, todos da CRFB/88. São artigos que demonstram competência dos entes e a presença dos poderes nestes.
Em outro momento iremos abordar especificamente sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e suas competências.
PODER LEGISLATIVO
Ora, cabe ao poder legislativo a competência de legislar precipuamente e de forma típica. Obviamente que estes exercem atipicamente o poder de administração, julgamento, investigação, fiscalização e até de juízo de admissibilidade nos casos de instauração de processos contra o presidente, vice e seus Ministros ( art 49 incisos ; 58 par. 3°, art 51 caput, incisos I e II; 52 incisos I, II da CRFB/88)
Neste sentido, inicia-se o processo legislativo no congresso nacional, isto como regra geral haja vista que o STF, TRIBUNAIS SUPERIORES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA , PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E A INICIATIVA POPULAR podem ter iniciativa de legislar e até em alguns casos, matérias especificamente destinada a estes como competentes para esta legislação, exceto o povo que é unica e especificamente previsto no art 61 par. 2° da CRFB/88. Porém todas terão de ser analisadas ou analisadas e votadas ou analisadas / votadas/ transformadas em lei como nos casos das medidas provisórias de competência do chefe do executivo.
obs:// Por simetria, os chefes do executivo dos Estados, DF e Municípios poderam editar Medidas provisórias desde que suas Constituições (Estado) ou Leis Orgânicas (Municípios) esteja previsto essa possibilidade.
Estão compreendidos no processo legislativo: ART 59 CRFB/88
- EMENDAS À CONSTITUIÇÃO;
- LEIS COMPLEMENTARES;
- LEI ORDINÁRIAS;
- LEIS DELEGADAS;
- MEDIDAS PROVISÓRIAS;
-DECRETOS LEGISLATIVOS;
- RESOLUÇÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ver LC 95/1998 e Dec. 4.176/2002 que regulamenta a LC 95/98.
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (ART 60 CRFB/88)
As emendas a Constituição tem por finalidade a mudança do texto constitucional.
1°) PRIMEIRA CARACTERÍSTICA
Perguntinha básica.
As EC podem modificar as normas constitucionais classificadas como clausulas pétreas. Certo ou errado?
Resposta que é uma linguagem quase que universal entre os operadores e estudantes de direito, DEPENDE. Ora, as clausulas pétreas jamais podem ser alteradas para menor ou seja suprimi-las mas, se for para aumentar os direitos por ela abordada, alargá-los, sim. Isso é perceptível do próprio texto da CRFB/88. Verifiquem o art 60 par.4° da CRFB/88.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:
I. A forma federativo de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. a separação dos poderes;
IV. os direitos e garantias individuais;
Percebam a expressão ABOLIR, portanto se entende do texto constitucional que não poderá se emendar com tendencia a abolir mas será possível aumentar, alargar estes direitos.
Essa foi a primeira característica da EMENDA CONSTITUCIONAL.
2°) SEGUNDA CARACTERÍSTICA
Peguntinha básica novamente: Quem pode PROPOR a EC?
Resp: ATENÇÃO AOS NEGRITOS
I) 1/3 (mínimo) dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
II) Presidente da República;
III) + 1/2 (metade) das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ( PODER LEGISLATIVO DOS ESTADO) manifestando-se CADA UMA DELAS, pela MAIORIA RELATIVA;
3°) TERCEIRA CARACTERÍSTICAS
Pergunta: Existe alguma restrição que proiba a emenda da CRFB/88 em razão de fatos ou acontecimentos extraordinários?
Resp.: INTERVENÇÃO FEDERAL (ART 34, 35 E 36 CRFB/88) , ESTADO DE DEFESA (ART 136 CRFB/88), ESTADO DE SÍTIO (ART 137 CRFB/88), na vigência destas situações não poderá ocorrer Emenda a Constituição. Art 60 par. 1° da CRFB/88.
4°) QUARTA CARACTERÍSTICA
Pergunta: Qual o quórum para aprovação da EC?
Resp: Quórum especial - SERÁ VOTADA EM 2 (DOIS) TURNOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL SENDO NECESSÁRIO O VOTO DE 3/5 de todos os membros de cada casa (Câmara dos Deputados E Senado Federal).
ART 60 par. 2° CRFB/88
5°) QUINTA CARATERÍSTICA
Pergunta: Depois de aprovada a quem competirá promulgá-la: Presidente da República ou pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal?
Resp: MESA da Câmara dos Deputados E MESA do Senado Federal - com o respectivo número de ordem. art 60 par. 3° CRFB/88
6°) SEXTA CARATERÍSTICA
Pergunta: Se rejeitada quando poderá ser reapresentada a votação?
Resp: Somente na PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA, NUNCA NA MESMA. Art 60 par. 5° CRFB/88.
OBS:// EM REGRA A VOTAÇÃO SEMPRE COMEÇARÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DEPOIS NO SENADO FEDERAL SALVO QUANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO FOR FEITA PELA CAMARA DOS DEPUTADOS CASO EM QUE ESTA COMEÇARÁ A SER VOTADA NO SENADO FEDERAL.
(continuação do tema em data futura)
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